Contribuição Militar de 10,5% para o IPSM: ilegal ou não ?

Contribuição Militar de 10,5% para o IPSM: ilegal ou não ?

No presente artigo, vamos esclarecer uma dúvida muito comum de nossos clientes militares de Minas Gerais.
Afinal de contas, o atual desconto do IPSM de 10,5% é ilegal ou não ?

Qual a previsão de Lei de Minas Gerais para o desconto do IPSM?

Atualmente, a contribuição previdenciária do Militar mineiro é regulada pela Lei 10.366/1990.

A referida Lei, a bem da verdade, foi responsável pela criação do IPSM. Segundo o texto legal:

O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM -, sucessor da Caixa Beneficente da Polícia Militar, criada pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual vinculada à Polícia Militar, com sede na Capital, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários.

A Lei em comento, inclusive, define os percentuais de contribuição previdenciária por parte do Militar e do Estado. Veja:

Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição

(Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:

I – para o segurado, em 8% (oito por cento);

II – para o Estado, em 20% (vinte por cento).

Para o segurado, leia-se: militar da ativa ou inativo.

A referida Lei, é bom destacar, até o presente momento não foi alterada em nenhum ponto, ou seja, ainda permanecemos com uma Lei Estadual vigente que prevê o desconto de 8% para fins de custeio do IPSM por parte do militar da ativa ou inativo.

Mas por que o IPSM está cobrando 10,5%?

Como explicado, se no Estado de Minas Gerais a Lei prevê o desconto de 8% para o militar, por qual motivo o IPSM estaria cobrando a mais e sem que uma Lei ampare esse aumento ?

A resposta é simples: O IPSM vem copiando os percentuais que a União aplica para os militares do Exército, Marinha e Aeronáutica desde março de 2020. Mas lembrem-se do detalhe: A LEI MINEIRA NÃO FOI ALTERADA.

Logo, se há um aumento de contribuição incidente sobre o salário, sem que uma Lei prévia ampare esse aumento, estamos diante de uma ILEGALIDADE.

Imagine se isso vira moda e a Administração Pública comece a instituir aumentos a torto e à direita, sem um processo legislativo prévio ?

Já existe decisão judicial sobre o caso ?

A questão é tão séria que chegou até o STF em duas oportunidades. Na primeira, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da conduta dos Estados (não foi só MG) e decidiu que deveriam devolver os valores descontados desde março de 2020.

Na sequência, já no final de 2022, os Estados se manifestaram perante o STF e informaram que se a devolução ocorresse, o caixa previdenciário iria “quebrar” (a gente sabe que isso é mentira, pois dinheiro é o que não falta), ainda assim, o STF ainda deu uma colher de chá e disse o seguinte: A partir de janeiro de 2023, os Estados devem voltar a descontar dos militares o que está previsto na Lei estadual.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09- 2022)

Resultado: dois janeiros se passaram e até hoje nada de voltar ao que está previsto na Lei mineira.

Com isso, surgiu a necessidade de que os militares mineiros ingressassem em juízo para obter a satisfação de seus direitos.

Em Minas Gerais, por exemplo, já temos diversos casos onde a justiça vem ordenando que os Estados cumpram o que está previsto na Lei.

Decisão da Justiça Mineira em caso de militar

Decisão da Justiça Mineira em caso de pensionista

Como fica a situação das pensionistas do IPSM?

Um detalhe importante diz respeito ao caso das pensionistas do IPSM, esposas ou filhas de militares.

Como eu mencionei acima, a previsão legal de pagar o IPSM recai apenas em cima dos militares da ativa ou inativos.

De tal modo, ao descontar um valor no contracheque da pensionista sem que haja previsão legal desse desconto, o IPSM também erra e erra feio.

Justamente por esse motivo as pensionistas também têm conseguido ficar livres desses descontos mediante um processo judicial.

CONCLUSÃO

Com base nessas informações podemos concluir que o atual desconto de 10,5% aplicado pelo IPSM é ilegal, pois não possui nenhum fundamento na Lei Mineira.

O militar mineiro, portanto, tem direito ao desconto de 8% sobre o seu salário e faz jus à devolução dos valores cobrados a mais desde janeiro de 2023.

A pensionista do IPSM, por sua vez, tem direito à retirada do desconto de IPSM do seu salário e faz jus à devolução dos valores cobrados a mais desde janeiro de 2023.

Fiquem atentos e não deixem de correr atrás de seus direitos.

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